DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE GIOVANI DE SOUZA e ALZIRA SEIDE DE SOUZA contra decisão… — AREsp AREsp 2494852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE GIOVANI DE SOUZA e ALZIRA SEIDE DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CÔNJUGE DA SEGURADA QUE SOFRE ACIDENTE O QUAL LHE DEIXA COM INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE GIOVANI DE SOUZA e ALZIRA SEIDE DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 448):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA A QUO. CÔNJUGE DA SEGURADA QUE SOFRE ACIDENTE O QUAL LHE DEIXA COM INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. ALMEJADA A COBERTURA SECURITÁRIA. INVIABILIDADE. APÓLICE QUE É CLARA NO SENTIDO DE QUE AO COMPANHEIRO SOMENTE É GARANTIDA A INDENIZAÇÃO NO CASO DO EVENTO MORTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 423 do CC e 6º, III, 46, 47 e 51, § 1º, I, II, III, do CDC.
Sustenta ausência de esclarecimentos ao segurado e à estipulante sobre coberturas, limitações e graduação da invalidez na apólice de seguro em grupo, o que impediria a vinculação do consumidor às cláusulas não previamente conhecida.
Assevera nulidade de cláusulas limitativas e de graduação da invalidez por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada, ameaçarem o objeto do contrato e afrontarem a boa-fé, especialmente sem informação adequada.
Defende a interpretação pró-consumidor das cláusulas e do contrato de adesão diante da ambiguidade e da ausência de ciência, com pagamento devido na integralidade do capital segurado da cobertura IPA.
Alega ofensa aos princípios constitucionais de defesa do consumidor, requerendo atuação jurisdicional para assegurar a proteção do consumidor ante a falha da seguradora na prestação de informações.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 533-589).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 603-604), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 622-660).
É, no essencial, o relatório.
Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)
1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula n. 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.