DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A — AREsp AREsp 2494882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- A PROVA É UMA FACULDADE ATRIBUÍDA ÀS PARTES, PARA QUE COMPROVEM OS FATOS ALEGADOS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.173-1.174):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A PROVA É UMA FACULDADE ATRIBUÍDA ÀS PARTES, PARA QUE COMPROVEM OS FATOS ALEGADOS. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA, CONSUMIDORA, REALIZOU PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM SEU IMÓVEL, SENDO IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SUA UNIDADE PARA PORMENORIZAÇÃO DOS ALEGADOS PREJUÍZOS. APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII C/C ART. 373, I, II E §1º DO CPC. ASSIM, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPLICA NA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO, PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.
Rejei tados os embargos de declaração opostos (fls. 1.200-1.201).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 278 e 507 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, ausência de manifestação da parte autora sobre a produção de provas, preclusão de alegações de nulidade, prerrogativa do magistrado de julgar antecipadamente com base nos elementos constantes dos autos.
A recorrente cita o art. 278, caput, que exige que a nulidade seja alegada na primeira oportunidade, e o art. 507, que veda a rediscussão de questões preclusas.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.229-1.233), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve preclusão do pleito por produção de provas, na medida em que houve intimação das partes por produção de novas provas, de modo a não permitir que o Tribunal de origem reconhecesse o cerceamento de defesa.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
DE CULPA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
.. 5. Não há cerceamento de defesa quando a perícia é direcionada à apuração da extensão dos danos, estando a culpa já definida em decisão anterior.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre suficiência da prova técnica ou inexistência de cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. ..
(AREsp n. 2.974.004/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025. Grifo).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.