DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2494897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- Indeferimento de pedido de recuperandas, de levantamento do produto da arrematação bens.
- Pretensão de levantamento que esbarra no decidido em agravo de instrumento anterior, cujo comando deve ser observado.
- 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 9559, 10655, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 190-192) .
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 106):
Recuperação judicial. Indeferimento de pedido de recuperandas, de levantamento do produto da arrematação bens. Agravo de instrumento.
Pretensão de levantamento que esbarra no decidido em agravo de instrumento anterior, cujo comando deve ser observado.
Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido.
No recurso especial (fls. 153-167), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 926, caput, do CPC, 35, 47 e 126, da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de necessidade de (i) autorização do levantamento pelas Recorrentes dos valores depositados nos autos nos autos de origem no montante de R$5.599.788,972; e (ii) transferência dos valores depositados e travados nos autos da Reclamação Trabalhista para os autos da Recuperação Judicial, viabilizando o cumprimento do PRJ e o pagamento dos próprios credores trabalhistas (fl. 159).
Alega que "diante da arrematação do Imóvel nos autos da Reclamação Trabalhista, o valor decorrente da hasta pública restou depositado naquela demanda e, de acordo com a cláusula 5.1.2.1 aprovada pelos credores em AGC e posteriormente homologadas pelo MM. Juízo Recuperacional, tais valores deveriam ser imediatamente transferidos para os autos da Recuperação Judicial para pagamento dos credores trabalhistas" (fls. 163-164).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 174-180).
No agravo (fls. 195-213), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 216-222).
Juízo negativo de retratação (fls. 224).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.
O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.
Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.
No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto
[trecho intermediário suprimido]
sabendo-se que o administrador judicial foi categórico às fls. 25.574 da origem no sentido de que "considerando-se o panorama geral e atual desse processo de recuperação e o lapso de tempo da paralisação dos pagamentos, essa subscritora entende pela viabilidade de que parte da totalidade dos valores depositados perante esse MM. Juízo seja revertida para o imediato pagamento dos credores trabalhistas incontroversos", é prudente que os valores depositados sejam destinados ao pagamento dos credores trabalhistas, como determinado pelo juízo "a quo".
Nesse cenário, para rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seriam indispensáveis a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.