DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA em f… — AREsp AREsp 2494937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA em face da decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fls.
- INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALORES E UTILIZAÇÃO PARA QUITAÇÃO.
- INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE.
Resultado indicado
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA em face da decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fls. 207-212):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALORES E UTILIZAÇÃO PARA QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALSÚMULA 7/STJ. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
A embargante sustenta a existência de obscuridade no dispositivo da decisão embargada, especificamente quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais fixada em "1% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do § 11, do CPC, caso haja".
Argumenta que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de agravo de instrumento, não conheceu do recurso e não fixou honorários advocatícios, inexistindo, portanto, base de cálculo para a majoração. Aduz que a manutenção do termo "na origem" gera incerteza quanto ao alcance da condenação, podendo atingir indevidamente a sucumbência da ação anulatória principal.
Intimado, o Estado de São Paulo deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 228).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
No caso sob exame, conquanto a decisão embargada tenha consignado a majoração de forma condicional ("caso haja"), a especificação minudente do dispositivo revela-se oportuna para conferir maior segurança jurídica ao provimento, evitando-se ruídos interpretativos em sede de cumprimento de sentença.
A aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; (ii) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, não procedeu ao arbitramento de honorários advocatícios. Nem a decisão agravada na origem, nem o acórdão recorrido, condenaram o recorrente em honorários advocatícios. Consectariamente, à míngua de fixação pretérita de verba honorária, falece pressuposto essencial para a majoração em sede recursal especial .
Dessa forma, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe para explicitar que, no caso específico, não há majoração da verba honorária em razão da inexistência de condenação prévia na origem.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para prestar os esclarecimentos supra e sanar a apontada obscuridade, explicitando que, diante da inexistência de prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias no bojo deste incidente, deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mantendo-se, no mais, a decisão embargada.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.