DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda SEGUNDA TURMA, Rel — EAREsp EAREsp 2495018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda SEGUNDA TURMA, Rel.
- FRANCISCO FALCÃO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- ANALISAR O VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA NECESSÁRIO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS.
- INCIDÊNCIA DA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda SEGUNDA TURMA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. ANALISAR O VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA NECESSÁRIO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal , a sentença foi mantida. Nesta a quo Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.
II - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da irrisoriedade do valor na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e do suposto proveito econômico da demanda, vai de encontro às convicções do julgador , que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, a quo decidiu que o valor não é irrisório e que não houve proveito econômico. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
III - Agravo interno improvido.
O embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE VALOR IRRISÓRIO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial quanto à ofensa ao art. 85 do CPC, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão de revisão de honorários advocatícios fixados em R$ 100,00.
2. Ação cautelar de produção antecipada de prova, com valor da causa de R$ 1.000,00, julgada extinta sem exame de mérito, com condenação da parte autora em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
3. Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento aos recursos interpostos e rejeitando embargos declaratórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios fixados em R$ 100,00 são manifestamente irrisórios, justificando a revisão sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Divergência entre julgados sobre a possibilidade de revisão de honorários considerados irrisórios, sem aplicação do óbice sumular.
III. Razões de decidir
6. A
[trecho intermediário suprimido]
na medida em que naqueles o Superior Tribunal de Justiça acabou por superar o óbice de conhecimento, de forma a alterar, ante a excessividade ou irrisoriedade reconhecida, os valores estabelecidos a titulo de honorários advocatícios.
3. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso concreto.
4. Não cabe ao STJ apreciar a alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.238.322/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 17/6/2014)
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.