ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2495022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA POR MASSA FALIDA DE OPERADORA DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939, 4942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA POR MASSA FALIDA DE OPERADORA DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E ARR ESTO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA . 7/STJ. NÃO É PASSÍVEL DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta ao arts. 489 e 1.022 do NCPC não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, a atrair o teor da Súmula 284 do STF.
2. No caso, o Tribunal estadual concluiu pela manutenção da tutela cautelar de indisponibilidade de bens, pois está justificada pela atuação da recorrente como administradora e controladora do grupo econômico, com poderes de movimentação financeira que teriam contribuído para o esvaziamento patrimonial.
3. O reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. É incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória, conforme Súmula nº 735 do STF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELOISA HELENA DO VALLE MARCELLO (HELOISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA POR MASSA FALIDA DE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, APÓS A CONVERSÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FALÊNCIA. PRETENSÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE E ARRESTO DE BENS DE EX- ADMINISTRADORA, CONTROLADORA E SÓCIA DE GRUPO EMPRESARIAL FAMILIAR. DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA POR AGÊNCIA REGULADORA (ANS), EM CONSEQUÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 83/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
..
4. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.797.767/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários, pois não foram fixados pelas instâncias ordinárias.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.