DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2495071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 2037195/PR, rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.128-1.133):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - PEDIDO DE CONVERSÃO DA INDENIZAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - APLICABILIDADE DO CDC - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - ABUSIVIDADE - CONTRATO DE ADESÃO - DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - DANOS NOS IMÓVEIS APURADOS POR PROVA PERICIAL - MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS UTILIZADOS E FALHA NA EXECUÇÃO DAS OBRAS - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - APLICABILIDADE DA MULTA DECENDIAL - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.166-1.169).
No recurso especial, a parte alega violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil. Afirma existir exigência de sinistro predeterminado pela delimitação de riscos, restrito à ameaça de desmoronamento, o que afastaria cobertura para vícios não estruturais. Sustenta que a condenação impôs responsabilidade fora dos limites da apólice, contrariando a interpretação restritiva das cláusulas contratuais.
Alega ofensa ao art. 784 do Código Civil. Afirma existir vício construtivo genérico caracterizado como vício intrínseco da coisa segurada, situação não abrangida pela garantia, de modo que a condenação por vícios de construção contraria o dispositivo.
Indica violação dos arts. 12, 14, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Defende a inaplicabilidade do CDC à relação contratual de seguro, afirma inexistir prestação de serviço de construção pela seguradora e sustenta legitimidade das cláusulas limitativas por serem claras e compreensíveis.
Registra possível deficiência técnica na fundamentação relativa à inaplicabilidade da multa decendial. Afirma que não indicou dispositivo federal apto a embasar o afastamento da penalidade, limitando-se a mencionar histórico normativo e precedentes locais.
Suscita dissídio jurisprudencial sobre a interpretação dos arts. 757 e 760 do Código Civil. Afirma existir
[trecho intermediário suprimido]
de vício estrutural e da multa decendial, bem como a desconsideração do laudo pericial, demanda reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). A caracterização do intuito protelatório dos embargos de declaração constitui matéria insuscetível de revisão nesta instância especial, à luz da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 2037195/PR, rel. Min Humberto Martins, Terceira Turma, DJE em 23/10/2025. Grifei.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.