DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE DURCÍDIO MILBURGES DO ESPÍRITO SANTO contra decis… — AREsp AREsp 2495149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE DURCÍDIO MILBURGES DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO OU DA INTEGRALIDADE DOS HERDEIROS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE DURCÍDIO MILBURGES DO ESPÍRITO SANTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 763 e 772):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO OU DA INTEGRALIDADE DOS HERDEIROS. COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º DO CPC). JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA REQUISITOS PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ORDINÁRIA (ART. 1.242 CC). 1 - Tanto o espólio ou a integralidade dos herdeiros considera-se legitimado para obter o domínio útil para propor ação de usucapião. 2 - Somente se justifica a extinção do processo, fulcrada na ausência de interesse processual, quando inexistentes, a olhos nus, na pretensão aduzida, os elementos caracterizadores do próprio interesse de agir, quais sejam, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da pretensão aduzida. 3 - Afastada a extinção do processo e estando o feito maduro para julgamento, passa-se à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4 - Para a configuração da usucapião ordinária é preciso que se verifique a presença de três elementos: (I) o transcurso do prazo legal da posse sem oposição; (II) o justo título; e (III) a boa-fé. 5 - Constatando-se que a parte apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC e, na medida em que não demonstrou que exercia a posse mansa e pacífica, impõe-se a improcedência do pedido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 370, caput, 373, inciso I, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e nos arts. 1.200, 1.201, parágrafo único, 1.203 e 1.242 do Código Civil (fls. 988-993).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial pelos recorridos (fls. 1,182-1,192).
Consta certidão de ausência de manifestação do terceiro interessado (Banco Itaú) sobre o REsp (fl. 1.193).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1,196-1,198), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo pelos recorridos (fls. 1.223-1.230).
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.