ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2495183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que rejeitou agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 7/STJ, em controvérsia sobre responsabilidade civil do estado por omissão no atendimento médico, com fundamento na teoria da perda de uma chance.
Resultado indicado
No acórdão embargado, foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno foi desprovido, incluindo a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9995
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que rejeitou agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 7/STJ, em controvérsia sobre responsabilidade civil do estado por omissão no atendimento médico, com fundamento na teoria da perda de uma chance.
2. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão embargado, alegando que não houve apreciação adequada dos fundamentos relacionados à ausência de nexo causal entre a atuação estatal e o resultado danoso, além de questionar a aplicação da teoria da perda de uma chance.
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de obscuridade no acórdão embargado, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ e da ausência de análise dos fundamentos relacionados ao nexo causal e à teoria da perda de uma chance.
4. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. A omissão que autoriza embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante do pedido das partes, o que não se verifica no caso em análise.
5. No acórdão embargado, foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno foi desprovido, incluindo a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida não se admite na via dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
de negligência e omissão no atendimento médico decorre da valoração de provas realizada pelo tribunal de origem. Logo, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da violação aos arts. 43, 186 e 188 do CC, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ (fl. 52).
Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.