DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELIO ALVES PALMA JUNIOR, para impugnar … — AREsp AREsp 2495186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELIO ALVES PALMA JUNIOR, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o recorrente teve contra si reconhecida a prática de falta grave, apurada em procedimento disciplinar, que foi validado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Capital-VEP/RJ.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a falta grave reconhecida.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930, 14689, 3633, 3420, 12731, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELIO ALVES PALMA JUNIOR, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente teve contra si reconhecida a prática de falta grave, apurada em procedimento disciplinar, que foi validado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Capital-VEP/RJ.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a falta grave reconhecida.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 59 e 118, ambos da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.
No que concerne ao recurso especial interposto, o Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, reputou que o procedimento de apuração da falta grave foi cumprido adequadamente pelo Magistrado da execução, mediante respeito a todos os direitos do acusado, bem como que a conclusão do cometimento que culminou no reconhecimento da falta grave está avalizada nas provas colhidas (fls. 276-278):
"Vê-se que o cometimento de falta grave foi devidamente apurado através de processo disciplinar, tendo sido o agravante defendido administrativamente pela advogada, tendo, a Comissão Técnica de Classificação, concluído que o interno cometeu falta grave. Houve delongas e a necessidade de repetição do ato, visto que o primeiro foi declarado nulo pela violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Mas ao final, a falta grave foi apurada, estando o penitente assistido pela sua advogada. Assim, agiu escorreitamente o juízo fundamentando seu decisum e se verifica evidente a ausência de ilegalidade no procedimento instaurado para apurar falta grave, eis que garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual rejeito a prefacial. .. O Magistrado de primeiro grau observou os devidos procedimentos em conformidade, razão pela qual deve ser mantido o decisum. A defesa, buscou apresentar sua irresignação atrelando-a a certas inconsistências nas declarações das testemunhas, contudo, conforme bem pontuado no Parecer de peça 256, as transcrições mostram-se firmes para a manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
da pretensão recursal depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.