DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Metalúrgica Expoente Ltda., desafiando decisão do Tribunal Reg… — AREsp AREsp 2495375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Metalúrgica Expoente Ltda., desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, "pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83" (fl.
- Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que "o E.
- TRF4 não conduziu suas decisões com base em qualquer fundamentação que afastasse, de forma plausível, a aplicação necessária do art.
- TRF4 não se aplicam ao caso em tela, divergindo do atual posicionamento deste E.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5945, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Metalúrgica Expoente Ltda., desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, "pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83" (fl. 2.303).
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que "o E. TRF4 não conduziu suas decisões com base em qualquer fundamentação que afastasse, de forma plausível, a aplicação necessária do art. 85, §2º do CPC", que "a jurisprudência brasileira tem se manifestado reiteradamente no sentido de que a fixação desproporcional dos honorários advocatícios é passível de revisão", que "é possível receber a apelação como agravo de instrumento, quando presentes os requisitos autorizadores para aplicação da fungibilidade recursal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (..) (STJ, REsp 1004729/MS)", e que "os precedentes indicados pelo E. TRF4 não se aplicam ao caso em tela, divergindo do atual posicionamento deste E. STJ" (fls. 2.316/2.317).
Sem co ntraminuta (fl. 2.323).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Com efeito, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, nesse sentido, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão local não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.