ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2495492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- RECURSO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO.
- ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 13053, 4962, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A reanálise do entendimento de que o agravo de instrumento interposto na origem se deu para impugnação de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA (ILCA) contra decisão da Presidência desta Corte em que não se conheceu do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo interno, ILCA (1) combate a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que deve ser afastada a intempestividade do agravo e determinado o retorno dos autos à origem para correto enfrentamento do tema (e-STJ, fl. 156).
Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 161-168).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A reanálise do entendimento de que o agravo de instrumento interposto na origem se deu para impugnação de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O recurso especial interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC)" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.668.913/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025)
Pela explícita comprovação da consonância entre a conclusão adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidente ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.