ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2495532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial interposto em agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença movido por condomínio, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e inclusão dos sócios no polo passivo.
- Os embargantes alegaram ausência de comprovação de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial interposto em agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença movido por condomínio, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e inclusão dos sócios no polo passivo.
2. Os embargantes alegaram ausência de comprovação de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, e sustentaram que a execução deveria ser suspensa até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os arts. 313, V, "a", e 803, III, do CPC.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução, mesmo diante da pendência de recurso sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
4. A questão em discussão consiste em saber se a execução pode prosseguir antes do trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda foi realizada em conformidade com os requisitos do art. 50 do Código Civil.
5. A decisão recorrida confirmou a viabilidade do prosseguimento da execução, mesmo diante da pendência de recurso sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando que o agravo interposto não foi recebido com efeito suspensivo.
6. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. A pretensão de reapreciação das conclusões do acórdão recorrido sobre a rejeição da
[trecho intermediário suprimido]
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.
3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baix a dos autos à instância de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos."
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.029.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.