DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO AUGUSTO LIMA MONTEIRO contra decisão monoc… — AREsp AREsp 2495587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO AUGUSTO LIMA MONTEIRO contra decisão monocrática de fls.
- 727-729, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 250 dias-multa.
- Nas razões do agravo regimental, sustenta a defesa, em síntese, que a fração de redução de 1/2 não foi devidamente fundamentada, e a quantidade de droga apreendida (3,3 kg de maconha) não é suficiente, por si só, para afastar a fração máxima de 2/3.
- Argumenta que o regime semiaberto não se justifica diante da pena inferior a 4 anos, das circunstâncias judiciais favoráveis e do fato de tratar-se de tráfico privilegiado.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO AUGUSTO LIMA MONTEIRO contra decisão monocrática de fls. 727-729, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 250 dias-multa.
Nas razões do agravo regimental, sustenta a defesa, em síntese, que a fração de redução de 1/2 não foi devidamente fundamentada, e a quantidade de droga apreendida (3,3 kg de maconha) não é suficiente, por si só, para afastar a fração máxima de 2/3.
Argumenta que o regime semiaberto não se justifica diante da pena inferior a 4 anos, das circunstâncias judiciais favoráveis e do fato de tratar-se de tráfico privilegiado.
Aduz, ainda, que é cabível, inclusive de ofício, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dada a primariedade, bons antecedentes, confissão espontânea, ausência de envolvimento com organização criminosa e o fato de o réu ter colaborado com a investigação.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame dos autos.
Entendo que deve ser mantida a fração de 1/2 da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por se tratar de critério razoável e devidamente fundamentado na decisão agravada, mas, por outro lado, cabível a revisão quanto ao regime inicial e à substituição da pena.
No tocante à fração de redução da pena, cumpre destacar que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, pacificou o entendimento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas como critério de modulação da fração da causa de diminuição de pena, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria.
No presente caso, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, de modo que a quantidade da droga apreendida - aproximadamente 3,3 kg de maconha - não foi utilizada para exasperação da pena-base, o que legitima sua consideração na terceira fase da dosimetria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma reiterada, que a modulação da fração da minorante pode variar conforme a quantidade, a natureza da droga, e as circunstâncias concretas do caso, não sendo obrigatória a adoção da fração máxima (2/3), mesmo quando o réu é tecnicamente primário. A escolha da fração intermediária, como no
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. A pena não excede 4 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Ausente fundamentação concreta para a negativa do benefício, é cabível sua concessão, inclusive de ofício.
Ante o exposto, conheço do agravo regimental e, exercendo juízo de retratação, mantenho a fração de 1/2 da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena do recorrente em 2 anos e 6 meses de reclusão, com 250 dias-multa, mas altero o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e concedo ordem de oficio para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.