DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARTINHO BARBOSA DA SILVA NETO contra a … — AREsp AREsp 2495728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARTINHO BARBOSA DA SILVA NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade do recurso, na ausência de comprovação da suspensão de prazo, na inadequação dos embargos de declaração para rediscutir matéria de mérito e no não cabimento de prequestionamento para recurso extraordinário.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está correta.
- Requer a majoração dos honorários de sucumbência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARTINHO BARBOSA DA SILVA NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade do recurso, na ausência de comprovação da suspensão de prazo, na inadequação dos embargos de declaração para rediscutir matéria de mérito e no não cabimento de prequestionamento para recurso extraordinário.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está correta. Requer a majoração dos honorários de sucumbência.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 141-142):
Apelação cível e recurso adesivo. Embargos à execução. Contrato de compra e venda de imóvel. Responsabilidade civil contratual. Aplicação inadequada do CDC. Inadimplemento parcial. Cláusula penal em 30% (trinta por cento). Sentença de procedência parcial que aplicou o CDC e reduziu a multa para 2%. Reforma do decisum para incidir as normas do CC/02. Entretanto, ante o adimplemento substancial do contrato (obrigação principal) e excessividade na fixação, autorizada está a redução da cláusula penal, na inteligência do artigo 413 do CC/02. Cláusula penal equitativamente reduzida para 10% sobre o total da dívida. Ante a sucumbência parcial mantém-se o rateio das custas e dispensa dos honorários. Apelo principal não provido. Adesivo parcialmente provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 2º, 3º, 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois o Tribunal de origem afastou a aplicação desse código, considerando que não se trata de relação de consumo;
b) 940 do Código Civil, visto que a construtora demandou quantia indevida, configurando má-fé, de modo que deveria ser condenada a pagar ao devedor o valor do excesso cobrado;
c) 413 do Código Civil, porque a cláusula penal de 30% é manifestamente excessiva e deveria ser reduzida a 2%, conforme previsto no CDC.
Alega ainda ofensa à Súmula n. 7 do STJ, porquanto o Tribunal de origem examinou provas ao afastar a aplicação do CDC e reduzir a cláusula penal a 10%.
Requer o provimento do recurso para que se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao caso, reduzindo-se a multa por inadimplemento ao limite de 2%
[trecho intermediário suprimido]
de decisão com eventual incorreção da grafia do nome do advogado se o erro é insignificante, sendo possível, por outros meios, a identificação do feito. Precedentes.
2. Na hipótese, inafastável a Súmula nº 568/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.747.883/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
Portanto, configurada a intempestividade do recurso, está prejudicada a análise de mérito do recurso.
I II - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial diante de sua manifesta intempestividade.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.