ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2495795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice de reexame de provas, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice de reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação da divergência jurisprudencial conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O valor da causa foi fixado em R$ 9.870,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão da restrição e condenou ao pagamento de danos morais, com honorários fixados em 20%.
4. A Corte de origem manteve a sentença quanto ao mérito, readequou a base de cálculo dos honorários e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questão em discussão: (i) saber se a devolução de cheque por insuficiência de fundos afasta a responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva de terceiro à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC; (ii) saber se a negativação configurou exercício regular de direito nos termos do art. 188, I, do CC; (iii) saber se a responsabilidade recai sobre o banco sacado conforme o art. 39, parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985; (iv) saber se a Súmula n. 385 do STJ impede a indenização por danos morais; (v) saber se houve dissídio jurisprudencial suficiente para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa de terceiro, exercício regular de direito e responsabilidade pelo cheque, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não é cabível recurso especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula, incidindo a Súmula n. 518 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de
[trecho intermediário suprimido]
c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV- Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.