DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANCISCA FA… — AREsp AREsp 2495983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANCISCA FATIMA DOS REIS DA SILVEIRA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Resultado indicado
Recurso desprovido" (TJSP, Agravo de Instrumento n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10303
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANCISCA FATIMA DOS REIS DA SILVEIRA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 155):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO DAS EXEQUENTES. DEFENDIDA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESACERTO DO CÁLCULO ESTATAL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se credores retificaram cálculos depois de mais de um ano de encetada a cobrança, a extemporaneidade da diligência realizada pelo devedor também merece parcimônia, especialmente quando propugnada dilação do prazo para complementação dos cálculos, que, como tangível, demandavam apreciação de no mínimo 325 laudas de registros funcionais.
2. Casos jurígenos similares não destoam e o reconhecimento da intempestividade é de ser rejeitado pois "o prazo para manifestação sobre cálculos não é peremptório, mas sim dilatório. De qualquer forma, cuida-se de questão induvidosamente complexa, tanto que foi determinada a realização de prova pericial para apuração do "quantum debeatur". Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2047924-07.2022.8.26.0000, Relator Des. Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível, Data do Julgamento 13/04/2022).
3. Concernente aos cálculos, "nos termos do art. 373, I e II, do CPC de 2015, recai sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e sobre o réu, o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor" (TRF4, AG 5005981-04.2022.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Desa. Federal Marga Inge BarthTessler, j. 23/03/2022).
4. Sentença mantida. Honorários recursais cabíveis.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 197/203), e, nos segundos embargos, também rejeitados, foi aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 232/238).
A parte recorrente aponta a violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, I e II, do CPC c/c 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, manteve-se os vícios de: "(i) contradição quanto ao tratamento desigual atribuído às partes litigantes; (ii) omissão quanto à necessária perícia contábil relativa aos cálculos da execução" (fl. 262);
b) 7º do CPC c/c art. 5º, caput, da CF, diante do tratamento desigual entre
[trecho intermediário suprimido]
de afastar a multa aplicada na origem.
Por derradeiro, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento apenas para reconhecer o não cabimento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.