ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2496124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA - RATEIO DE PERDAS EM COOPERATIVA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9625, 10431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA - RATEIO DE PERDAS EM COOPERATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não demonstrada violação dos arts. 36, 38, §§ 1º e 3º, 80 e 89, da Lei n. 5.764/1971, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança referente ao rateio de perdas do exercício de 2008 em cooperativa. O valor da causa foi fixado em R$ 6.471,53.
3. A sentença julgou improcedente o pedido por reputar indispensável o esgotamento do Fundo de Reserva e suficiente o montante contabilizado, com honorários fixados.
4. A Corte estadual manteve a sentença, assentando que o rateio deliberado em 2017 não alcança ex-cooperado desligado em 2016, aplicando o art. 36 da Lei n. 5.764/1971, e que as deliberações de 2009 se limitaram aos cooperados que aportaram debêntures para provisões técnicas, com majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação, à luz do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, I e V, do CPC; (ii) saber se houve contrariedade aos arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971 quanto ao regime de cobertura de prejuízos e rateio entre cooperados de 2008; (iii) saber se houve violação dos arts. 38, §§ 1º e 3º, da Lei n. 5.764/1971 sobre convocação e eficácia da AGE de 2017; e (iv) saber se é indevida a aplicação do art. 36 da Lei n. 5.764/1971 para afastar obrigação do ex-cooperado perante a cooperativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022, II, nem ao art. 489, § 1º, I e V, do CPC, pois o acórdão estadual examinou as deliberações de 2008, 2009 e 2017, aplicou o art. 36 da Lei n. 5.764/1971 e fundamentou a ineficácia da AGE de 2017 em relação ao ex-cooperado.
7. A alteração da moldura fática sobre aprovação das contas de 2009, suficiência do Fundo
[trecho intermediário suprimido]
afastar obrigação do ex-cooperado perante a própria cooperativa (fls. 450-452).
O Tribunal de origem aplicou o art. 36 para afirmar que, desligado em 21/3/2016, não se poderia imputar ao réu deliberação havida em 13/2/2017 (fls. 388-391).
A aferição da eficácia temporal das deliberações e seu alcance sobre ex-cooperado decorreu de premissas fáticas definidas no acórdão. A pretensão recursal, nesse ponto, demanda reexame do contexto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.