DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2496147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BBM ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 387-397, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts.
- Sustenta, em síntese: nulidade do julgamento do agravo interno por ausência de prévia intimação das partes acerca da pauta; negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente para concessão de efeito suspensivo à apelação; e afastamento da multa por litigância de má-fé.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BBM ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 323, e-STJ):
AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM AÇÃO RENOVATÓRIA E REVISIONAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL TENDO EM VISTA AS PARTICULARIDADES DO CASO, CONSIDERA-SE PRUDENTE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 1.012, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 380-385, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 387-397, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 80, IV, VI e VII; 81; 489, § 1º, IV e VI; 934; 935; 1.021, § 2º; 1.022, II e § único, II; 1.026, § 2º, todos do CPC; e art. 58, V, da Lei 8.245/91. Sustenta, em síntese: nulidade do julgamento do agravo interno por ausência de prévia intimação das partes acerca da pauta; negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente para concessão de efeito suspensivo à apelação; e afastamento da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas às fls. 413-427, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 428-431, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 434-443, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 446-462, e-STJ.
Às fls. 483-493, e-STJ, noticiou a recorrida o julgamento do mérito do recurso de apelação.
Manifestação da recorrente às fls. 498-501, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto às alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV e VI; 934; 935; 1.021, § 2º; e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, atinentes à nulidade do acórdão que julgou o agravo interno sem prévia publicação da pauta de julgamento e à deficiência de fundamentação.
Cuida-se de recurso especial interposto contra agravo interno que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta pela parte ora recorrida. Ocorre que, conforme noticiado, a apelação já foi julgada (fls. 485-492, e-STJ), de modo que a decisão que apenas tratava do efeito suspensivo foi substituída pelo acórdão de mérito, nos termos do art. 1.008 do CPC, restando caracterizada a perda superveniente do objeto (art. 932, III, do CPC).
A propósito:
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
ou sem alegação de fundamento novo. .. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.985.579/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2022.)
No caso, o Tribunal de origem aplicou a penalidade do art. 80, IV, VI e VII, do CPC em razão da simples interposição de embargos de declaração, afirmando que "se vislumbra dolo processual nas alegações da Recorrente e no emprego ostensivo dos meios de defesa conferidos a todos por lei com intuito manifestamente protelatório" (fl. 385, e-STJ). Contudo, não foi indicada qualquer conduta concreta apta a caracterizar intuito protelatório ou fraudatório por parte da recorrente.
Nesse contexto, de rigor o afastamento da referida sanção.
3. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa aplicada ao recorrente no acórdão de fls. 380-385, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.