DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MM PRODUTOS … — AREsp AREsp 2496238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MM PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09 no que se refere aos juros moratórios.
- Juros já aplicados na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, ou seja, já limitados à SELIC.
- Inscrição na dívida ativa ocorrida no ano de 2021.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MM PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 189):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. ICMS. Juros. 1. Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09 no que se refere aos juros moratórios. Juros já aplicados na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, ou seja, já limitados à SELIC. Inscrição na dívida ativa ocorrida no ano de 2021. Inexistência de nulidade na CDA. 2. Suposto excesso de execução, ademais, não demonstrado de maneira específica e contábil pela agravante. 3. Inexistência de excesso. Manutenção da r. decisão dardejada. 4. Agravo não provido.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 261/265).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com relação às teses de violação aos arts. 202, II, do Código Tributário Nacional; 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980; 84 da Lei Federal 8.981/1995; 61 da Lei Federal 9.430/996; e, 37, inciso I, art. 37, da Lei Federal 10.522/2002.
(2) Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 245/246):
É imperioso ressaltar que no presente caso não se aplica a Súmula 7 do STJ, pois trata-se de análise meramente de direito, já que, constatada a violação aos artigos 489, inciso 11 e §1 º, inciso IV e 1.022, incisos 1 elido Código de Processo Civil, os autos deverão retornar para que seja proferido novo julgamento, agora observando-se todos os elementos fáticos apresentados nos autos.
..
Ressalta-se que não há qualquer necessidade de análise de fatos para constatação da violação acima descrita, uma vez que é possível averiguar o direito da Agravante pela simples leitura das decisões anteriormente prolatadas e da legislação pátria.
Discute-se no Recurso Especial inadmitido apenas a cristalina violação à legislação federal, não se pretendendo a reanálise de prova, mas tão
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.