ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2496265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade pela rescisão contratual e do dever de indenizar.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela culpa recíproca pela rescisão contratual e pela ausência do dever de indenização.
3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame do conteúdo contratual e de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. Sem razão a agravante quando persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos relevantes da lide.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por PRO SURGICAL MATERIAIS MÉDICOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria na qual conheci do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação apresentada pela agravante, mantendo a decisão que concluiu pela culpa recíproca da rescisão contratual e pelo descabimento de indenização.
Os embargos declaração opostos foram acolhidos apenas para arbitrar os honorários recursais de sucumbência.
Em suas razões, a parte agravante persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como defende a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Pugna pelo descabimento dos honorários recursais de sucumbência nesta instância.
Postulou o provimento.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl.
[trecho intermediário suprimido]
o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. "É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.167.499/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.