DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por UNIÃO BRASIL contra acórdão da Terceira Tu… — EAREsp EAREsp 2496318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por UNIÃO BRASIL contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl.
- 761): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 9.096/1995, percebe-se que o Tribunal de origem afastou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência do juízo à luz do acervo fático dos autos, em especial do estatuto partidário e diante da ausência de comprovação de que a filiação da recorrida ocorreu perante o órgão municipal.
- A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a reanálise das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por UNIÃO BRASIL contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 761):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. FILIAÇÃO INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. No que se refere à violação do art. 15-A, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995, percebe-se que o Tribunal de origem afastou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência do juízo à luz do acervo fático dos autos, em especial do estatuto partidário e diante da ausência de comprovação de que a filiação da recorrida ocorreu perante o órgão municipal. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a reanálise das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. No mesmo óbice incorrem as alegações da recorrente de que não ocorrera dano moral indenizável, pois o Tribunal de origem, ao analisar a responsabilidade civil da parte agravante, em decorrência da filiação partidária indevida da agravada, entendeu que a situação vivenciada pela autora atingiu seus direitos da personalidade, ultrapassando o âmbito do mero aborrecimento. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ, inclusive quanto ao valor arbitrado.
3. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, percebe-se que o Tribunal de origem concluiu pela sua incidência a partir do evento danoso, em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal e consolidado na Súmula n. 54/STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto.
Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte embargante suscita divergência com os seguintes paradigmas:
(i) AgInt no REsp n. 1.670.233/AP, da Quarta Turma, quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise da ilegitimidade passiva do diretório nacional e da incompetência territorial, por se tratar de interpretação do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995 e de ausência de solidariedade entre órgãos partidários;
(ii) AgInt no AREsp n. 2.777.378/SP, da Segunda Turma, quanto à possibilidade de revisão do quantum fixado a título de danos morais, quando manifestamente exorbitante; e
(iii) AgInt no REsp n. 1.402.520/RJ, da Quarta Turma, quanto ao termo inicial dos juros de mora em hipóteses excepcionais de longo lapso temporal entre o evento danoso e o ajuizamento da ação.
Argumenta que a controvérsia sobre a
[trecho intermediário suprimido]
seu termo inicial, sem que se configure reformatio in pejus ou decisão extra petita.
Ocorre que a embargante não efetuou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se a apresentar quadro comparativo com o destaque dos trechos tidos por relevantes, o que não atende às exigências legais e regimentais, dado não permitir a verificação da existência de similitude fática entre os julgados.
Note-se, inclusive, que no presente caso, a autora alegou ter sido filiada indevidamente ao partido político no ano de 1999 e ajuizou a demanda indenizatória em 2021. Já na hipótese tratada no paradigma, o evento danoso ocorreu em 1991 e a ação indenizatória foi ajuizada 20 anos depois. Ausente, portanto, similitude fática entre os julgados.
Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.
Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários fixados para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.