DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Município do Rio de Janeiro contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 2496532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Município do Rio de Janeiro contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação de Usucapião, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Município do Rio de Janeiro contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 262-263 e 263):
Agravo de Instrumento. Ação de Usucapião, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Processual Civil. Decisão agravada que acatou manifestação da Edilidade ré para declarar nulos os atos processuais posteriores à prolação da sentença. Irresignação autoral. Exame do processado em 1º grau que conduz ao acolhimento das razões recursais. Município já condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais desde o decisum de procedência total da pretensão inaugural, do qual regularmente intimado. Análise da causa por este Nobre Sodalício, em sede de Reexame Necessário. Notificação da Municipalidade. Inércia. Trânsito em julgado. Impossibilidade de discussão do ponto, em fase de cumprimento de sentença, ainda que constatado o vício alegado. Falta de intimação que, por si só, não causou prejuízo ao litigante (pas de nullité sans grief), que já sabia de sua condenação desde dezembro/2020. Edilidade que tampouco apontou a ocorrência da nulidade em questão em sua primeira oportunidade de manifestação no feito, qual seja, quando cientificado do v. acórdão que apreciou a Remessa ex officio. Preclusão operada na espécie. Entendimento consolidado do Ínclito Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Parecer ministerial no sentido da reforma do decisum. Conhecimento e provimento do recurso.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 158-171).
Aduz, no mérito, violação dos arts. 7º, 9º, 10, 183, § 1º, 281, 282 e 1.015, todos do Código de Processo Civil (fls. 227-231), sustentando, em síntese, que: a) a ausência de intimação pessoal do ente municipal acerca da decisão que julgou embargos de declaração configura nulidade absoluta, insuscetível de preclusão, impondo a anulação dos atos posteriores (fls. 229-231); b) a decisão que julga embargos de declaração tem natureza da decisão anterior, integrando-a; retomada a fase de sentença, o recurso cabível seria apelação, não agravo de instrumento, inexistente urgência e não inserido no rol do art. 1.015 do CPC (fls. 228-229); c) houve violação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e do contraditório, com afronta aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC (fls. 227-231); d) é indevida a condenação do Município ao
[trecho intermediário suprimido]
decisão agravada registrou a aplicabilidade da Súmula n. 83/STJ inclusive aos recursos fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, com a seguinte orientação: "Não se conhece de recurso em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide na espécie a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável inclusive quando fundado o recurso especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no AREsp 1.317.073/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019) (fl. 269).
No caso, o acórdão recorrido, ao reconhecer a preclusão e a ausência de prejuízo na alegada falta de intimação, alinhou-se a tais balizas (fls. 265-268), razão pela qual incide o óbice da súmula.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, uma vez que não arbitrados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.