ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2496563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA COM NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (Rcl n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA COM NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AOS ARTS. 1.º, § 10.º; 10, VIII, E 11, I, II, V, DA LIA. TEMA 1199/STF. REGRA DA IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ÓBICE DA COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.
2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de irretroatividade da Lei n. 14.230/2021, que não incide em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; somente se aplicando o novo regime prescricional aos novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Tema 1.199/STF).
4. O trânsito em julgado da ação de improbidade em liça ocorreu em 03/12/2021, portanto houve a formação da coisa julgada, não sendo possível a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, consoante o Tema 1.199/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FUTUREKIDS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. contra decisão unipessoal do então relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, negando-lhe provimento. Eis o teor do
[trecho intermediário suprimido]
ADMINISTRATIVA NÃO ALCANÇADO PELA MEDIDA CAUTELAR.
1. Ao apreciar a ADI 6.678 MC, o ministro Gilmar Mendes conferiu interpretação conforme à Constituição ao inciso II do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, para, com eficácia prospectiva, estabelecer "que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário".
2. A condenação por improbidade administrativa na ação originária ocorreu em data anterior ao da prolação da decisão alegadamente inobservada, de modo que não é alcançada pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
3. Agravo interno desprovido.
(Rcl n. 55.270-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 10/1/2023)
Portanto, os argumentos vertidos na peça de agravo interno destoam da jurisprudência pátria, permanecendo hígidos os fundamentos do decisum unipessoal vergastado.
À vista disso, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.