DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Flumar Transportes de Químicos e Gases Ltda., desafiando decis… — AREsp AREsp 2496616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 525); e (II) incidência da Súmula 83/STJ, "na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial quando fundado tanto na alínea "a", como na "c", do artigo 105, III, da CF" (fl.525).
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "no caso em tela, o D.
- Desembargador Terceiro Vice-Presidente, extrapolando a sua competência - verificação das condições de admissibilidade -, entendeu por bem em INADMITIR o Recurso Especial de fls.
- 391/406, sob o argumento de incidência das Súmulas nºs.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Flumar Transportes de Químicos e Gases Ltda., desafiando decisão da Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) incide a Súmula 7/STJ, pois " o acórdão recorrido está assentado no fato de ser imprescindível a dilação probatória para que se verifique a ocorrência das ilegalidades apontadas pelo recorrente, de modo que o mandado de segurança não seria a via adequada para a pretensão recursal, uma vez que dependeria da existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo que se alega agredido, realidade fática que se pretende rever na via inadequada dos recursos extremos" (fl. 525); e (II) incidência da Súmula 83/STJ, "na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial quando fundado tanto na alínea "a", como na "c", do artigo 105, III, da CF" (fl.525).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "no caso em tela, o D. Desembargador Terceiro Vice-Presidente, extrapolando a sua competência - verificação das condições de admissibilidade -, entendeu por bem em INADMITIR o Recurso Especial de fls. 391/406, sob o argumento de incidência das Súmulas nºs. 07 e 83 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 590); (ii) "o Recurso Especial de fls. 391/406 NÃO possui a finalidade de reexame de prova. Na contramão, o referido recurso objetiva à reforma do v. acórdão de fls. 527/529 que afrontou, indubitavelmente, o artigo 178 do Código Tributário Nacional, a Lei nº 7.428/16, o Decreto Estadual nº 45.810/16, os Convênios ICMS nºs. 106/96 e 42/16, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.635/DF, para os fins de para os fins de assegurar o direito de não efetuar o depósito ao "FEEF" de 10% sobre os créditos presumidos de ICMS relativos aos serviços de transporte, eis que o crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96 não se trata de benefício fiscal, mas sim de mera técnica de apuração diferenciada do imposto" (fl. 591); e (iii) "a r. decisão de fls. 527/529 NÃO está em consonância com o entendimento do I. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual torna-se inaplicável a Súmula nº 83" (fl.591). No mais, reedita as razões da insurgência especial inadmitida (cf fls. 592/599).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
De início, sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso
[trecho intermediário suprimido]
insurgente de rebater o alicerce adotado por aquele decisório, referente à consonância do entendimento adotado pela Corte de origem com aquele esposado pelo STJ, de sorte que caberia ao recorrente demonstrar, nas razões de agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, ou, ainda, que os precedentes citados no decisum recorrido não se aplicariam ao caso dos autos, o que não ocorreu na presente espécie.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.