DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por LUCAS DOS SANTOS PEREIRA (recorrente em … — AREsp AREsp 2496711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por LUCAS DOS SANTOS PEREIRA (recorrente em REsp às fls.
- 1088-1114) manejado contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiram os respectivos recursos especiais.
- O Recurso Especial versa sobre: (i) o regime inicial de cumprimento de pena (art.
- 33, § 3º, do Código Penal) e a vedação à sua exasperação por gravidade abstrata (Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ); (ii) cômputo do tempo de prisão cautelar para fins de fixação do regime inicial na sentença (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por LUCAS DOS SANTOS PEREIRA (recorrente em REsp às fls. 1088-1114) manejado contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiram os respectivos recursos especiais.
O Recurso Especial versa sobre: (i) o regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, § 3º, do Código Penal) e a vedação à sua exasperação por gravidade abstrata (Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ); (ii) cômputo do tempo de prisão cautelar para fins de fixação do regime inicial na sentença (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal); e, quanto a Lucas, (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando utilizada para formar o convencimento judicial (art. 65, III, "d", do Código Penal; Súmula 545/STJ).
O acórdão recorrido, proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, negou provimento aos apelos defensivos e deu provimento ao apelo ministerial para fixar o regime inicial fechado, mantendo, no mais, a sentença condenatória pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pena-base elevada em 1/5 pela quantidade, variedade e natureza das drogas, incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, afastamento da atenuante da confissão e da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; determinou, ainda, que a detração fosse apreciada no juízo da execução (fls. 1012-1041). No voto, consignou-se, quanto ao regime, que "o retiro pleno é o único adequado ao tráfico", apoiando-se em circunstâncias desfavoráveis concretas (quantidade e variedade de entorpecentes e vultosa quantia em dinheiro), bem como em precedentes das Cortes Superiores que admitiam a fixação de regime mais gravoso à luz das circunstâncias judiciais negativas e do art. 42 da Lei 11.343/2006 (fls. 1036-1038). A atenuante da confissão foi afastada por confissão apenas informal e desdita em juízo, além de se assentar entendimento de sua colisão com a situação de flagrância, com referências a julgados do STF (fls. 1031-1032). Quanto à detração, afirmou-se a competência do juízo da execução, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais, e a inadequação de sua discussão aprofundada na fase cognitiva (fls. 1038-1039).
Foram apresentadas contraminutas aos agravos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pugnando pelo não processamento dos agravos (Súmula 182/STJ) e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção dos óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF e, no mérito, pela idoneidade da fundamentação do regime inicial mais gravoso quando a pena-base se afasta do mínimo legal; pela
[trecho intermediário suprimido]
recurso (art. 1.029 do CPC; Súmula 284/STF) e (ii) não impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão (Súmula 283/STF), além do (iii) óbice material da Súmula 7/STJ. O cenário impõe a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, com o consequente não conhecimento dos agravos.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial de fls. 1163-1178.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.