DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CONTRACT… — AREsp AREsp 2496743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, porém sem efeito modificativo (fls.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 17, §21, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
- Sustenta omissão no tocante à regra a estabelecer o cabimento de agravo de instrumento em ações de improbidade administrativa contra toda e qualquer decisão interlocutória, à luz do art.
- 17, § 21, da LIA; o fato de já terem sido apresentadas defesas prévias, aguardando-se a sua análise, de modo que a supressão da fase preliminar pela Lei 14.230/2021 não afastaria a necessidade de apreciação dos requisitos da petição inicial; e a necessidade de fundamentação adequada para considerar a petição inicial apta, não bastando a afirmação genérica de que a inicial está "em termos".
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12963, 10011, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CONTRACTA ENGENHARIA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória cuja ementa está assim redigida:
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que recebeu a petição inicial em ação de improbidade administrativa Decisão não mais suscetível de recurso por agravo de instrumento, após alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 - Regras de direito processual se aplicam imediatamente (art. 14 do CPC) - Inadmissibilidade Art. 1.015 do CPC/15 Rol taxativo.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, porém sem efeito modificativo (fls. 126/131).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 17, §21, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Sustenta omissão no tocante à regra a estabelecer o cabimento de agravo de instrumento em ações de improbidade administrativa contra toda e qualquer decisão interlocutória, à luz do art. 17, § 21, da LIA; o fato de já terem sido apresentadas defesas prévias, aguardando-se a sua análise, de modo que a supressão da fase preliminar pela Lei 14.230/2021 não afastaria a necessidade de apreciação dos requisitos da petição inicial; e a necessidade de fundamentação adequada para considerar a petição inicial apta, não bastando a afirmação genérica de que a inicial está "em termos".
Argumenta existir recorribilidade ampla de decisões interlocutórias nas ações de improbidade administrativa e que o microssistema de tutela coletiva admite agravo de instrumento, consoante disciplina específica da LIA.
Contrarrazões apresentadas às fls. 163/180.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 205/206 e 209/259).
Na petição de fls. 314 informa-se que a sentença foi prolatada e que há perda de objeto do recurso.
É o relatório.
Na origem, o Município de São Paulo ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra Nadim Youssef El Joukhadar e Contracta Engenharia Ltda, em que se pretende a condenação dos requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e incisos X e XII ou art. 11, caput, da Lei 8.429/1992 no âmbito de operação de fiscalização denominada de "Máfia dos Fiscais do ISS", verificando o cálculo a menor do saldo do ISS incidente sobre serviços de construção civil, mediante dedução de valores relativos a notas fiscais de serviços de terceiros que
[trecho intermediário suprimido]
desproveu o agravo interno e o reconhecimento da perda superveniente de objeto do apelo especial.
(DESIS no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. APELO NOBRE PREJUDICADO.
1. Conforme entendimento consolidado no âmbito das turmas que compõem a eg. Primeira Seção desta Corte, a superveniência da sentença proferida no bojo da ação de improbidade administrativa enseja a perda do objeto do recurso que se insurge contra o acórdão do agravo de instrumento que confirmara o recebimento da petição inicial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.505.258/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 16/2/2017.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso diante d a perda do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.