DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2496806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Descumprida a exigência legal, impõe-se a aplicação da multa do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9587, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 930):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OBRA EMBARGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREVISIBILIDADE DO EVENTO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO OCORRÊNCIA - LOTEAMENTO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO - REGULARIZAÇÃO COM ATRASO - PENALIDADE APLICADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO - PRESERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA - JUROS DE MORA - NÃO CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROTELATÓRIOS - MULTA DEVIDA.
- O embargo de obra em razão de ajuizamento de ação civil pública não configura caso fortuito ou força maior na hipótese de o evento ser previsível, tratando-se de risco inerente ao negócio.
- O incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas do empreendimento imobiliário quando registrados, no Cartório de Registro Imobiliário competente, os documentos previstos no artigo 32 da Lei n. 4.591/1964. Descumprida a exigência legal, impõe-se a aplicação da multa do art. 35, § 5º, da mesma lei.
- A correção monetária tem a função de atualizar o valor da moeda e não constitui penalidade, de modo que, independentemente do inadimplemento das obrigações contratuais por qualquer das partes, deve incidir, sobre o valor devido pelo adquirente, até a liquidação do saldo devedor por meio de financiamento bancário.
- Deve ser afastada a incidência dos juros de mora, pois constituem penalidade imposta ao devedor inadimplente, o que não é o caso do autor com relação ao saldo devedor do financiamento, eis que a mora foi da própria construtora, que, em virtude do atraso na regularização do empreendimento inviabilizou a obtenção de crédito junto ao agente financeiro.
- Se as obras de infraestrutura básica como as instalações de energia elétrica e de água não são entregues no prazo estipulado, configurado está o descumprimento contratual apto a ensejar a indenização por danos morais.
- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para a compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor.
- Se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, cabível a aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
Não devem ser conhecidos os embargos de declaração, uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Conforme disposto no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do referido dispositivo legal é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2329219 SP 2023/0093321-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 500,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem (fl. 956 ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.