DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2496812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 304-308): AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL.
- ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD.
Resultado indicado
Recurso de apelação provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4656, 10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 304-308).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 304-308):
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. DIREITOS AUTORAIS. ARTISTS E BANDAS MUSICAIS. PAGAMENTO DEVIDO. AUFERIÇÃO DE LUCRO. IRRELEVÂNCIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 85 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. Na vigência da Lei Federal n. 5.988/73, a existência do lucro se revelava como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais.
2. A atual Lei de Direitos Autorais (Lei federal n. 9.610/98), regulando a matéria de forma extensiva e estrita, derrogou o auferimento de lucro direto ou indireto pela exibição da obra como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral, erigindo como fato gerador da contribuição tão somente a circunstância de se ter promovido a exibição pública da obra artística, em local de frequência coletiva.
3. A forma de cálculo do montante pecuniário dos direitos autorais deve observar o regulamento do ECAD.
4. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado, consoante disposto no inciso II, do §4º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
5. Recurso de apelação provido.
6. Remessa necessária não provida.
7. Recurso adesivo prejudicado.
Nas razões do recurso especial (fls. 293-300), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 966 do CPC e 68, § 4º, da Lei n. 9.610/1998, "quando permitiu a cobrança de valores pelo ECAD, a título de direitos autorais, em situação na qual a recorrente promoveu evento em caráter gratuito aos munícipes de Caruaru" (fl. 294) e
(b) art. 373, I, do CPC, sustentando que, "para a cobrança dos valores a título de direitos autorais , não basta apenas a se denominar curadora ampla e irrestrita de tais direitos, é imprescindível, no entanto, se desincumbir do ônus de apresentar a relação completa das obras executadas, bem como prova da filiação dos artistas que representa" (fl. 298).
Afirma que "deve o ECAD demonstrar que as músicas executadas no evento "São João Caruaru 2018" não eram de autoria dos próprios intérpretes e, ainda, que os autores das obras respectivas são integrantes do órgão
[trecho intermediário suprimido]
portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ ao caso.
A tese de violação do art. 373, I, do CPC não foi analisada pela Corte local. Incidem, portanto, no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.