DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério… — AREsp AREsp 2497235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls.
- Inconstitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa.
- Lei de Improbidade Administrativa em consonância com o preceito do § 4º do artigo 37 da CF.
Resultado indicado
O segundo recurso de embargos de declaração, opostos também por José Américo Soares e Milton Luiz de Araújo Morgado, foi acolhido com efeitos modificativos para prover os apelos dos réus e julgar improcedentes os pedidos [trecho intermediário suprimido] de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado m 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Não deixo de ressaltar, evitando futuras e infrutíferas impugnações, que a orientação desta Corte Superior é a de que não mais se pode reconhecer típica a conduta com base em dano presumido e em dolo genérico, considerando a retroatividade da Lei 14.230/2021, pacificamente aceita nessa Corte Superior e, de forma dominante, no Supremo Tribunal Federal, seja em relação ao elemento subjetivo da conduta, seja em relação à taxatividade do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls. 1.567/1.587):
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS.
Inconstitucionalidade material da Lei de Improbidade Administrativa. Inocorrência. Lei de Improbidade Administrativa em consonância com o preceito do § 4º do artigo 37 da CF. Tipificação neles contida que, longe de ser vaga ou imprecisa, descreve minuciosamente as condutas omissivas e comissivas sancionadas. Eficácia da norma atacada que continua gerando seus legais e regulares efeitos, até julgamento da ADI nº 4.295 pelo Supremo Tribunal Federal.
Aplicabilidade da Lei de Improbidade aos Prefeitos. Tema 576 de Repercussão Geral. Ações de improbidade e de responsabilidade que não se confunde e nem se excluem: numa hipótese e noutra, os fatos são apreciados por órgãos distintos, segundo métodos próprios e com vistas a fins diversos.
Improbidade: Inexistência de comprovado dano ao Erário. Inicial que não imputa locupletamento ao Prefeito, não menciona que os serviços contratados não tenham sido efetivamente prestados e nem refere superfaturamento. Caracterização, contudo, de atos atentatórios aos princípios da administração pública. Conjunto fático-probatório que evidencia a manutenção pelo alcaide de contratações irregulares ao longo de quase todo o seu mandato, sem o devido processo licitatório e sem justificativa para a sua dispensa, as quais permitiram que os servidores corréus delas tirassem proveito, valendo-se de terceiros que também se locupletaram indevidamente. Impossibilidade de se afastar, em relação a quaisquer dos réus, os elementos material e subjetivo da ilegalidade reconhecida.
Penas: Afastamento da necessidade de ressarcimento imposta ao ex-Prefeito, para quem a recapitulação da infração impõe redimensionar as demais sanções, sem alteração no respectivo rol. Providência que se estende aos demais servidores públicos. Manutenção das penalidades aplicadas aos demais corréus.
Os primeiros embargos de declaração, opostos por José Américo Soares e Milton Luiz de Araújo Morgado, foram rejeitados (fls. 1699/1702).
O segundo recurso de embargos de declaração, opostos também por José Américo Soares e Milton Luiz de Araújo Morgado, foi acolhido com efeitos modificativos para prover os apelos dos réus e julgar improcedentes os pedidos
[trecho intermediário suprimido]
de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado m 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Não deixo de ressaltar, evitando futuras e infrutíferas impugnações, que a orientação desta Corte Superior é a de que não mais se pode reconhecer típica a conduta com base em dano presumido e em dolo genérico, considerando a retroatividade da Lei 14.230/2021, pacificamente aceita nessa Corte Superior e, de forma dominante, no Supremo Tribunal Federal, seja em relação ao elemento subjetivo da conduta, seja em relação à taxatividade do art. 11 da LIA ou à necessidade de dolo específico.
Portanto, os argumentos vertidos pelo agravante no recurso especial no sentido da irretroatividade da Lei 14.230, da possibilidade de presunção do dano e da suficiência do dolo genérico, vão de encontro à orientação sedimentada pelas Cortes Superiores.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.