DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual André Granad… — AREsp AREsp 2497244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual André Granado Nogueira da Gama se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) assim ementado (fls.
- Violação dos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, notadamente, da legalidade, moralidade, publicidade e o impessoalidade.
- Ação civil pública por ato de improbidade administrativa com fundamento em decisão do Tribunal de Contas do Estado que apontou irregularidades na contratação de prestação de serviços realizada em 2007 no Município de Armação dos Búzios, do Instituto Mens Sana, com dispensa ilegal de licitação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual André Granado Nogueira da Gama se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) assim ementado (fls. 1693/1695):
Apelação cível. Município de Armação dos Búzios. Ato de improbidade administrativa. Lesão ao erário. Violação dos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, notadamente, da legalidade, moralidade, publicidade e o impessoalidade. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa com fundamento em decisão do Tribunal de Contas do Estado que apontou irregularidades na contratação de prestação de serviços realizada em 2007 no Município de Armação dos Búzios, do Instituto Mens Sana, com dispensa ilegal de licitação. As condutas dos apelantes foram individualizadas na petição inicial, a fim de permitir o exercício do contraditório e ampla defesa e delimitar a responsabilização dos agentes. Comprovação de dano ao patrimônio público por dispensa irregular de licitação, inconsistência da justificativa do preço, ausência de projeto básico e deficiência das planilhas de quantitativos e custos unitário, pagamento de serviços distintos daqueles contratados, incompatibilidade da planilha apresentada pelo Instituto com o objeto contratado, pagamentos realizados com base em relatórios de produção emitidos unilateralmente pelo próprio contratado, sem medições do poder público acerca do serviço efetivamente prestado, contratação direta, sem concurso público, de agentes de saúde, cujas atividades são típicas da área pública de saúde, uso de recursos dos royalties de petróleo no pagamento de pessoal de saúde, e burla ao sistema de controle dos limites de gastos com "despesa de pessoal". Violação à CRFB, à Lei 8666/93 e à Lei Complementar 101/2000. Ao celebrarem contrato sem prévia licitação, as condutas dos réus são reputadas imorais. Desrespeito à coisa pública, prestigiando somente os interesses pessoais em detrimento do interesse da coletividade e do próprio erário. Atos dolosos de improbidade que causaram prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública. Os demandados engendraram grave prejuízo ao erário, com correlato enriquecimento sem causa, por meio da violação a inúmeras normas constitucionais e legais, do que resulta certamente a total nulidade do Contrato 13/2006 e do seu Termo Aditivo nº 01, a teor da Lei Federal 8.666/93, arts. 7º, §6º, 14, 48, 2ºe 59. Manutenção da sentença.
Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
opostos por todos os corréus, o prazo para a interposição do recurso principal, interrompido quando da oposição, permanece suspenso até a publicação da decisão que conhece dos embargos e os acolhe ou rejeita.
Quando do julgamento dos primeiros embargos opostos por Antonio, isso em 2018, o corréu André já havia interposto recurso de apelação em 30/5/2017, não se podendo, portanto, tê-lo por intempestivo, pois, apesar de os segundos embargos opostos por André não terem sido conhecidos, o prazo para a interposição dos apelos ainda não havia começado a correr em 2017.
Portanto, o recurso especial merece provimento, sendo tempestivo o recurso de apelação de ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a tempestividade do recurso de apelação do recorrente e determinar que a Corte de origem prossiga no seu exame com entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.