DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NAPSTER DO BRASIL LICENCIAMENTO DE MUSICA LTDA — AREsp AREsp 2497259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NAPSTER DO BRASIL LICENCIAMENTO DE MUSICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DISPONIBILIZAÇÃO DE MÚSICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA ON-LINE, DENOMINADA VIVO MÚSICA BY NAPSTER, SEM INFORMAR O CRÉDITO AUTORAL.
Resultado indicado
APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.04654.04656.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NAPSTER DO BRASIL LICENCIAMENTO DE MUSICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 749):
APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÚSICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA ON-LINE, DENOMINADA VIVO MÚSICA BY NAPSTER, SEM INFORMAR O CRÉDITO AUTORAL. APLICAÇÃO DA LEI 9.610/98. DANO MORAL CONFIGURADO.
- Preliminar de ilegitimidade passiva: Saliento que é condição da ação, e, portanto, matéria de ordem pública que não só pode, como deve ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício, forte nos artigos 139, X c/c 337, § 5º c/c 485, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.
MÉRITO - Responsabilidade de terceiro: Uma vez utilizada a obra do autor na sua plataforma digital, cabe à demandada a responsabilidade quanto às informações lá inseridas, devendo fiscalizar e verificar todos os dados necessários ao disponibilizar as músicas, em observância a legislação brasileira a respeito aos direitos autorais.
- Dano moral: O direito do autor foi violado ao ter as suas músicas reproduzidas sem a informação de que são de sua autoria. Ainda, a ré obtém proveito econômico reproduzindo a obra do autor sem citar o seu nome, estando preenchidos, portanto, os pressupostos da responsabilidade de indenizar.
- Quantum indenizatório: A quantia fixada na origem mostra-se excessiva, mesmo considerando as peculiaridades do caso concreto. Quantum reduzido.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 793-798).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II, III, § 1º, II, IV, V, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a data do suposto evento danoso.
Além disso, "o v. acórdão dos embargos de declaração do Recorrente não trouxe fundamentação específica acerca das questões colocadas em julgamento, mas sim conclusões outras e citação de precedentes que prestam a aplicar em qualquer julgamento de embargos, em total afronta a norma do art. 489, II, III, § 1º, II, IV e V do CPC" (fl. 838).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 17,
[trecho intermediário suprimido]
E OUTRA ALEGAÇÃO DE QUE, NA DATA DA ASSINATURA DO TERMO DE RECEBIMENTO, O IMÓVEL NÃO ESTAVA HABITÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA MORATÓRIA. TERMO FINAL. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA N. 568 DO STJ.
(..)
3. As questões relacionadas à ocorrência de julgamento extra petita e ao ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito dos autores foram solucionadas com base na análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado nesta esfera excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
(..)
(AREsp n. 2.127.183/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.