ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2497276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A falta de impugnação ao fundamento de que a compensação foi deferida antes da sentença e anteriormente ao pedido de recuperação judicial razão pela qual se operou de pleno direito impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 /STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de impugnação ao fundamento de que a compensação foi deferida antes da sentença e anteriormente ao pedido de recuperação judicial razão pela qual se operou de pleno direito impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283 do STF.
2. Na hipótese, modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da compensação levada a efeito na espécie, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
3. A aplicação dos referidos óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada, tendo em vista a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO PAN LTDA. e OUTRA contra a decisão de e-STJ fls. 762/763, integrada pela decisão de e-STJ fls. 811/812 , que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude das Súmulas nºs 283/STF e 7/STJ.
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 816/822), a s agravantes sustentam que
" A controvérsia dos autos não envolve reexame de provas, mas sim a interpretação jurídica dos efeitos de uma compensação judicialmente autorizada, porém não concretizada, no contexto de recuperação judicial.
..
Com o devido respeito, esse entendimento não se sustenta, pois o Recurso Especial impugnou justamente o único fundamento invocado no acórdão: a suposta compensação anterior ao pedido de recuperação judicial.
Argumentou-se de forma explícita e reiterada que não houve compensação antes da recuperação, por ausência de exigibilidade do crédito até o trânsito em julgado.
..
Assim, a decisão embargada torna difícil a compreensão dos fundamentos e da conclusão lógica, pois não há qualquer menção ao art. 1.030, do CPC, na decisão de inadmissão do REsp, pelo que se requer esclarecimentos" (e-STJ fl. 1.468).
Por fim, requer a reforma da decisão
[trecho intermediário suprimido]
deve ser aplicado o disposto nos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005".
Para infirmar tal conclusão e afastar os efeitos jurídicos da compensação já reconhecida, seria necessário rediscutir os marcos temporais e a natureza jurídica da decisão que a admitiu, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A matéria referente aos honorários sucumbenciais foi expressamente tratada na decisão monocrática na origem (e-STJ fls. 683/686), não sendo o agravo interno o recurso cabível para "esclarecimentos", notadamente porque a referida decisão tem claro e inequívoco teor, sendo bastante a sua leitura.
A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão dos óbices acima aplicados.
As razões do presente agravo interno não são suficientes para reformar a decisão atacada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.