ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2497276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF à espécie.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão de e-STJ fls. 759/761 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da ausência de deficiência na prestação jurisdicional na origem, e da incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF quanto à supressão de instância reconhecida no acórdão que julgou os embargos de declaração.
Em suas razões (e-STJ fls. 451/458), a agravante reitera a "a negativa de prestação jurisdicional, na medida em que há a possibilidade de aferir a exigibilidade e liquidez dos créditos em questão, com a produção de laudo pericial contábil" (e-STJ fl. 805).
Afirma que as Súmulas nºs 283 e 284/STJ não tem aplicação no caso, por que
"Basta que se verifique o exposto em seu agravo ao STJ (fl. e-STJ 699), reforçando o exposto em seu recurso especial, no sentido de que a "o pedido foi formulado desde a impugnação ao cumprimento de sentença e, mais, o cerceamento de defesa deveria ter sido reconhecido até mesmo de ofício, por constituir vício de nulidade com natureza de ordem pública, sendo certo que o Eg. TJPR, ao invés de simplesmente rejeitar a tese do Agravante, poderia (deveria) ter cassado a decisão originária, para determinar a produção da imprescindível perícia" (g.n.)." (e-STJ fl. 805).
Aduz que
"Por fim, a r. decisão também deve ser reformada, conhecendo e dando provimento a este agravo interno,
[trecho intermediário suprimido]
provas, e não cabe à parte impor a produção de determinada prova se já houver nos autos elementos suficientes à resolução da lide, como ocorre no caso.
Alega que a decisão também deve ser reformada, com o conhecimento e provimento do presente agravo interno, no que se refere à apontada violação dos arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC, e do art. 884 do Código Civil, sob o argumento de que, embora a matéria tenha sido mencionada no relatório (e-STJ fl. 760), não foi objeto de análise no voto.
Todavia, se de fato a decisão deixou de se manifestar sobre tais pontos, caberia ao banco recorrente a interposição de embargos de declaração, que é o meio processual adequado para suprir eventual omissão. Não o tendo feito, opera-se a preclusão quanto à matéria.
Desse modo, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decis ão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.