ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2497380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas (voto-vista), Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO DECISUM EMBARGADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3431, 3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas (voto-vista), Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO DECISUM EMBARGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. Nos termos da orientação judicial desta Corte Superior, o ajuizamento de ações judiciais com o objetivo de obter lucro ou vantagem indevida, caracteriza estelionato judicial, conduta atípica na esfera penal, "uma vez que o processo judicial é dialético, com plena possibilidade de contraditório e interposição de recursos, o que afasta a possibilidade de indução em erro do magistrado" (REsp n. 1.101.914/RJ - (AREsp n. 2.521.564/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO LARA OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo-se o prosseguimento da ação penal contra o embargante.
Eis a ementa do acórdão ora embargado (e-STJ fl. 887):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA SEGURO DPVAT. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que o estelionato judiciário é, em regra, atípico, mas admite a configuração do crime de estelionato quando as fraudes são preparadas antes do ajuizamento das ações, escapando ao alcance das averiguações no âmbito do processo judicial.
2. A denúncia descreve de forma suficiente a conduta delituosa imputada ao agravante, demonstrando o especial fim de agir para obter vantagem ilícita, o que afasta a alegação de atipicidade da conduta.
3. A absolvição sumária é medida excepcional e deve estar devidamente justificada, não sendo o caso dos autos, em que há indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal.
4. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
atividade postulatória típica da advocacia, foi subsidiado por documento produzido por médico, terceiro de quem se presume a boa-fé, não tendo ficado demonstrado o agir culposo do acusado.
4. Sustentar que a fraude foi praticada em conluio com os advogados da parte reclamante exige a demonstração de vínculo ou nexo causal entre a posição do acusado na sociedade vítima e a prática delitiva supostamente perpetrada, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, o que não ocorreu.
5. Agravo regimental não provido".
(AgRg no RHC n. 121.632/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
Assim, mantendo a coerência e integridade de nossa jurisprudência, como manda o art. 926 do CPC e como bem percebeu aqui o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, penso que a mesma solução deve ser aplicada ao presente caso.
Ante o exposto, acompanho o relator no acolhimento dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.