DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AROLDO BONFIM DUMANS FILHO… — MS MS 24974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AROLDO BONFIM DUMANS FILHO contra ato atribuído ao Ministro da Fazenda, consistente na ausência de apreciação de recurso administrativo interposto, em 21/11/2018, em face da decisão que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Portaria MF nº 440, de 18 de outubro de 2018).
- No writ, o impetrante alega, em síntese, que protocolou pedido de reconsideração em 21/11/2018 e que, até a data da impetração do mandado de segurança, não obteve resposta da autoridade coatora.
- Argumenta, ainda, que, à luz da legislação em vigor, o pedido de reconsideração administrativo pode ser recebido com efeito suspensivo, a critério da autoridade competente, a fim de afastar os efeitos da decisão punitiva.
- Requer a concessão da segurança a fim de que a "autoridade coatora (Ministro da Fazenda), reintegre o Impetrante nos quadros da Receita Federal do Brasil, no cargo de Auditor Fiscal, anteriormente ocupado, com a remuneração a que fizer jus, até que seja apreciado e julgado o recurso interposto" (fl.
Resultado indicado
Segurança denegada (MS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9997, 10280
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AROLDO BONFIM DUMANS FILHO contra ato atribuído ao Ministro da Fazenda, consistente na ausência de apreciação de recurso administrativo interposto, em 21/11/2018, em face da decisão que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Portaria MF nº 440, de 18 de outubro de 2018).
No writ, o impetrante alega, em síntese, que protocolou pedido de reconsideração em 21/11/2018 e que, até a data da impetração do mandado de segurança, não obteve resposta da autoridade coatora.
Argumenta, ainda, que, à luz da legislação em vigor, o pedido de reconsideração administrativo pode ser recebido com efeito suspensivo, a critério da autoridade competente, a fim de afastar os efeitos da decisão punitiva.
Requer a concessão da segurança a fim de que a "autoridade coatora (Ministro da Fazenda), reintegre o Impetrante nos quadros da Receita Federal do Brasil, no cargo de Auditor Fiscal, anteriormente ocupado, com a remuneração a que fizer jus, até que seja apreciado e julgado o recurso interposto" (fl. 11).
A autoridade coatora prestou informações às fls. 262-269.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 237-244).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem em parecer que recebeu a seguinte ementa (fl. 247):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO APLICADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA APRECIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. NÃO DEMONSTRADA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO ALEGADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
O impetrante se manifestou às fls. 285-323, oportunidade em que defendeu a "ILEGALIDADE a aplicação dos efeitos da punição imposta, antes do esgotamento da fase recursal, assim como, a OMISSÃO da Administração Pública em apreciá-lo".
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o impetrante alega a demora na análise do recurso administrativo interposto contra a Portaria MF n. 440, de 18 de outubro de 2018, que aplicou-lhe a pena de demissão do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
A insurgência não merece prosperar, pois evidenciada a perda do objeto da impetração quanto à alegada demora.
Conforme consta das informações prestadas pela autoridade coatora, o recurso foi analisado e indeferido em 17/7/2019 (Processo SEI n. 10768.001500/2014-54) (fl. 277).
Quanto ao mais, o efeito suspensivo buscado pelo impetrante em seu recurso administrativo é uma faculdade do julgador, observada as particularidades do caso, não tendo sido
[trecho intermediário suprimido]
imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990). Precedentes: MS 14.450/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014; MS 14.425/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014; MS 10.759/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 22/05/2006.
(..).
7. Segurança denegada (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015).
Isso posto, denego a segurança.
Custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009; e da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.