ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2497450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10838, 11355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes no acórdão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.
2. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, alegando fragilidade probatória, que conduz ao benefício da dúvida (in dubio pro reo) e a possibilidade de flexibilização da Súmula n. 7/STJ em situações excepcionais.
3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, ou a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir a dosimetria penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC.
6. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, sendo lógico e coerente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.
7. Não se demonstra omissão no aresto combatido com a apresentação de julgado desta Corte, notadamente quando configura excepcionalidade.
8. A aplicação da Súmula n. 7/STJ foi corretamente mantida, não sendo demonstrada a excepcionalidade necessária para sua flexibilização.
9. A alegação de fragilidade probatória não foi comprovada perante à origem a justificar a revisão do julgado pelas instâncias superiores.
10. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a contradição interna, existente entre os fundamentos e o
[trecho intermediário suprimido]
veículo, a declaração do condutor e as filmagens como bastantes a comprovar a certeza da prática delitiva.
Não se demonstra omissão no aresto combatido com a apresentação de julgado desta Corte que afasta a necessidade de revaloração da prova, notadamente quando configura excepcionalidade, a depender do caso concreto.
Inafastável a aplicação da Súmula n. 284/STF, sendo o inconformismo, quanto ao ponto, impróprio na via eleita.
Por fim, não obstante o embargante tenha requerido habeas corpus, de ofício, no que tange à dosimetria, sequer fundamentou a ilegalidade.
Com lastro na interpretaç ão sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.