ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2497545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO PARA BURLAR SISTEMÁTICA LEGAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA A NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEFICÁCIA. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO PARA BURLAR SISTEMÁTICA LEGAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO DA CONSTRUTORA EM BENEFÍCIO DE CREDORES ESPECÍFICOS. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS DO ART. 43, III, DA LEI N. 4.591/64. SÚMULA N. 283/STF.
1. A alegação de "ofensa ao art. 43, inc. III e VI da Lei nº 4.591/64" não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar o artigo de lei que entende violado sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Ademais, a declaração de ineficácia da alienação fiduciária, nos termos do art. 129, III, da Lei n. 11.101/2005, decorreu da análise de questões fáticas existentes nos autos, o que caminhou no reconhecimento de manobra da associação e da construtora para fins de burlar a sistemática legal e alçar os créditos da associação à situação tão privilegiada que referidos créditos sairiam das classes ordinárias e se tornariam extraconcursais, em prejuízo dos demais credores. Revisão que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se ainda que a recorrente limita-se a suscitar a legalidade da alienação e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que não estava presente o requisito do art. 43, III, da Lei n. 4.591/64. Incidência da Súmula n. 283/STF.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO EMPREENDIMENTO ARMANDO FERRENTINI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.560):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRATAMENTO DIFERENCIADO DA CONSTRUTORA EM BENEFÍCIO DE CREDORES ESPECÍFICOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETRADATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. FUNDAMENTOS NÃO ATACADAS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
2. Da leitura das razões recursais, a parte agravante sustenta a possibilidade de habilitação retardatária, o que de fato é admitido pela Lei 11.101/05, mas deixa de tecer argumentos que fundamentem a sua legitimidade ativa para tanto, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
..
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.606.215/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.