ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2497717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- INCORPORAÇÃO E REPRODUÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DE REINVINDICAÇÃO DE PATENTE RECONHECIDA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCORPORAÇÃO E REPRODUÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DE REINVINDICAÇÃO DE PATENTE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DE PATENTE DEMONSTRADA. IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE DEMANDA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PATENTE. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento a apelação em ação de abstenção de uso cumulada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo alegação de violação de patente. O acórdão recorrido concluiu pela violação de patente com base em laudo técnico que apontou a reprodução das características da reivindicação da patente pela parte recorrente, além de afastar a alegação de prejudicialidade externa e reconhecer a idoneidade da perícia técnica. A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, ausência de análise técnica adequada no laudo pericial, e prejudicialidade externa entre a presente demanda e ação de nulidade da patente em trâmite perante a Justiça Federal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiências de fundamentação; e (ii) se a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto análise do laudo pericial e ausência de reconhecimento de prejudicialidade externa, em alegada violação dos dispositivos indicados contrariados, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
III.
[trecho intermediário suprimido]
não havendo elementos aptos a desconstituir a idoneidade da perícia técnica, bem como de que a alegada prejudicialidade externa carece de consistência demandaria, conforme pretendido, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso especial neste aspecto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.