DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2497754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts.
- 104, 186, 927, 884, 422 do CC, caput, e § 4º do art.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- A petição de agravo em recurso especial detalha que a decisão de inadmissibilidade não merece prosperar, argumentando que o recurso especial trata exclusivamente de matéria de direito, sem necessidade de reapreciação de fatos e provas, e que houve ofensa direta aos artigos mencionados, além de divergência jurisprudencial não considerada.
Resultado indicado
Requer seja o recurso conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts. 104, 186, 927, 884, 422 do CC, caput, e § 4º do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, 4º, II e III, da Lei n. 9.961/2000, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 413-416).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
A petição de agravo em recurso especial detalha que a decisão de inadmissibilidade não merece prosperar, argumentando que o recurso especial trata exclusivamente de matéria de direito, sem necessidade de reapreciação de fatos e provas, e que houve ofensa direta aos artigos mencionados, além de divergência jurisprudencial não considerada.
Requer seja o recurso conhecido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 440-443.
É o relatório. Decido.
A Corte estadual inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, cujo valor da causa é de R$ 10.000,00.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na não demonstração de violação dos arts. 104, 186, 927, 884, 422 do CC, caput, e § 4º do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, 4º, II e III, da Lei n. 9.961/2000, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar efetivamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar que o recurso trata exclusivamente de matéria de direito, sem necessidade de reapreciação de fatos e provas.
Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.
Caberia à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados - arts. 104, 186, 927, 884, 422 do CC, 10, caput, § 4º da Lei n. 9.656/1998, 4º, II e III, da Lei 9.961/00 e 369 do CPC - não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.
Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.