ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2497776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que rejeitou alegações de nulidade processual na oitiva de testemunhas, violação ao sigilo das votações do Conselho de Sentença e discordância do veredito do Tribunal do Júri com as provas dos autos de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3475, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inquirição de Testemunhas pelo Magistrado. Nulidade relativa. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO cpp. decisão DOS JURADOS. CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. Soberania dos Veredictos. súmula n. 7/stj. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que rejeitou alegações de nulidade processual na oitiva de testemunhas, violação ao sigilo das votações do Conselho de Sentença e discordância do veredito do Tribunal do Júri com as provas dos autos de origem.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inquirição direta de testemunhas pelo magistrado, em desacordo com o art. 212 do CPP, configura automaticamente nulidade processual; (ii) saber se a decisão dos jurados, que condenou o agravante por homicídio qualificado, está em contrariedade às provas dos autos, autorizando sua cassação nos termos do art. 593, III, "d", do CPP.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância do art. 212 do CPP, que prevê a inquirição das testemunhas pelas partes, configura nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada. No caso, não houve comprovação do alegado prejuízo sofrido pelo agravante, motivo pelo qual não se vislumbra ocorrência de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP.
4. A decisão dos jurados, que condenou o agravante por homicídio qualificado, está amparada em provas testemunhais e elementos concretos constantes dos autos, não sendo manifestamente contrária às provas, o que impede a reforma da decisão dos jurados, conforme previsto no art. 593, III, "d", do CPP, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF
5. A pretensão de revisão das provas condenatórias e de reexame das circunstâncias fáticas quando da inquirição das testemunhas na instrução criminal encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento
[trecho intermediário suprimido]
soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
5. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.