DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2497819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por OI SA em Recuperação Judicial, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado fls.
- CONTRATO DE PROMESSA DE ASSINATURA FIRMADO COM A ANTIGA TELERJ EM DECORRÊNCIA DE PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA.
- AÇÃO VISANDO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E SEU NÚMERO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7715
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por OI SA em Recuperação Judicial, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado fls. 883-895, e-STJ :
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE ASSINATURA FIRMADO COM A ANTIGA TELERJ EM DECORRÊNCIA DE PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA. AÇÃO VISANDO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E SEU NÚMERO. SENTENÇA A UM SÓ TEMPO É CITRA E EXTRA PETITA, MOTIVO PELO QUAL SUA ANULAÇÃO É MEDIDA QUE SE FAZ IMPERIOSA. JULGAMENTO AUTORIZADO PELO COMANDO DO ART. 1013, § 3º., II E III, CPC. PRELIMINARES AFASTADAS. EMISSÕES DAS AÇÕES COM BASE EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE CONDUZIRAM A UMA EQUIVOCADA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, CAUSANDO PREJUÍZOS AOS ASSINANTES/ACIONISTAS QUE, ASSIM, TÊM O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO POSTULADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 371 DO STJ. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, bem como ao art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76.
Sustenta, em síntese:
a) Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em virtude da omissão do v. acórdão em analisar a preliminar de falta de interesse de agir do autor.
b) A falta de interesse de agir (que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC) decorre da ausência de instrução do pedido de exibição de documentos (que são a base do pedido principal de complementação de ações) com o requerimento formal à companhia e o comprovante de recolhimento da "taxa de serviço", conforme exigido pelo art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76. Postulou aplicação do Recurso Especial Repetitivo nº. 982.133/RS e consolidado na Súmula 389/STJ.
c) Subsidiariamente, a apuração do resíduo acionário deve utilizar a Súmula 371/STJ, fixando o critério do valor patrimonial da ação (VPA) na data da contratação, apurado por meio do balancete do mês do primeiro ou único pagamento. A conversão das ações em pecúnia, na hipótese de perdas e danos, deve se dar pelo critério da cotação da ação na data do trânsito em julgado da decisão.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar.
1. Consoante a
[trecho intermediário suprimido]
conforme se extrai do seguinte excerto da decisão agravada (fl. 888, e-STJ ):
"No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, também não merece prosperar. A alegação de ausência de requerimento administrativo, não afasta a pretensão de ingresso com ação judicial para apreciar a controvérsia referente a divergência entre o critério adotado pela ré para a emissão das ações e o direito que os autores afirmam possuir. ."
3. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para, de plano, AFASTAR A INADMISSIBILIDADE e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, para decretar a carência de ação por falta de interesse de agir, julgando improcedente o pedido (art. 485, VI, CPC/2015).
Condeno a parte agravada às custas e aos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.