ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2497872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593, 10737, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. Na origem, ação renovatória de contrato de locação comercial proposta pela locatária, visando à renovação do contrato pelo período de 10.05.2010 a 09.05.2015. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo a perda superveniente do objeto em razão da entrega das chaves do imóvel pela locatária, e condenou a autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença, fundamentando que a locatária deu causa à propositura da demanda, pois permaneceu no imóvel até o trânsito em julgado da sentença de despejo, e afastou o arbitramento dos honorários por equidade, considerando o elevado valor atribuído à causa, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 1.076.
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; 85, caput e § 10; e 90, § 2º, do CPC, ao atribuir à locatária a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade e afastando a aplicação do art. 90, § 2º, do CPC.
5. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente suas conclusões, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, e não há omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos individualmente.
6. A pretensão de alterar a qualificação jurídica dos fatos estabelecida pelo Tribunal de origem demanda reexame de elementos fático-probatórios e interpretação de documentos contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
7. O princípio da causalidade foi corretamente aplicado, atribuindo à locatária a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois sua
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. (STJ - AgInt no REsp: 1768535 SC 2018/0246546-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019)
A pretensão de questionar a qualificação jurídica dos fatos estabelecida pelo Tribunal de origem demanda necessariamente o reexame de elementos fático-probatórios e a interpretação de documentos contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
O acórdão recorrido julgou com base na análise adequada das circunstâncias específicas do caso, aplicando corretamente os princípios da causalidade e da sucumbência.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.