DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILVAN VALÉRIO DE MIRANDA contra decisão… — AREsp AREsp 2497880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILVAN VALÉRIO DE MIRANDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial fls.348/350).
- A decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação e, por analogia, a Súmula 7 do STJ, sob o fundamento de que a pretensão do recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/2003, com pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime semiaberto, e pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa A Defensoria Pública interpôs apelação, buscando a reforma da pena-base e a absolvição das custas processuais.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento à apelação, reduzindo a pena para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, mantendo o regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILVAN VALÉRIO DE MIRANDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial fls.348/350).
A decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação e, por analogia, a Súmula 7 do STJ, sob o fundamento de que a pretensão do recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória.
O recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/2003, com pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime semiaberto, e pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa
A Defensoria Pública interpôs apelação, buscando a reforma da pena-base e a absolvição das custas processuais. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento à apelação, reduzindo a pena para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, mantendo o regime semiaberto. A defesa opôs embargos de declaração, que foram conhecidos, mas sem provimento.
O recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, buscava a fixação da pena-base no mínimo legal e a alteração do regime inicial para o aberto (fls.319/326).
A decisão de inadmissibilidade negou seguimento ao recurso especial, invocando a Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação. A decisão agravada considerou que o acórdão de origem, embora tenha reduzido a pena, manteve o regime semiaberto, sendo que a fundamentação para um regime mais gravoso estava presente na sentença de primeira instância, que mencionou que o acusado respondia por outros crimes e já estava cumprindo pena, além de ter circunstâncias judiciais negativas. Concluiu que a pretensão de reforma do acórdão configurava inconformismo com a solução jurídica adotada, caracterizando deficiência de fundamentação.
No agravo em recurso especial, sustentou a defesa o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.042 do CPC, que permite agravo contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou especial. Argumentou que a decisão agravada não poderia obstaculizar o recurso com base na Súmula 284 do STF, pois as condições de admissibilidade foram preenchidas e a violação ao artigo 33 do Código Penal foi minuciosamente demonstrada. Afirmou que a matéria tratada não objetiva reexame de campo probatório, mas sim a interpretação de dispositivo legal.
Parecer do Ministério Público Federal ( fls.388/394).
É o relatório. DECIDO.
O agravo é tempestivo. Quanto à impugnação minuciosa dos fundamentos da decisão agravada, o agravante atacou especificamente a aplicação da Súmula 284
[trecho intermediário suprimido]
bem como a maior reprovabilidade da conduta, são elementos que podem justificar a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e em consonância com a Súmula 719 do STF.
Ademais, a reanálise da dosimetria da pena e da fixação do regime prisional, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a valoração das circunstâncias judiciais implica necessariamente em incursão no material probatório, o que é inviável nesta via.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.