DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2497887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 556-574) interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve o não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6007, 5946, 5947, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 556-574) interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve o não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 510):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 543-544).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos art. 5º, I, XXXV, LIV e LV; 93, IX; 105, III, "c", todos da Constituição Federal.
Informa que ajuizou, em 30/09/2020, ação de repetição de indébito tributário para obter o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Assevera que os pedidos foram julgados procedentes, em conformidade com o entendimento do STF no RE 574.706/PR (Tema 69). Contudo, o TRF-3, ao julgar a apelação e a remessa necessária, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional para limitar a restituição aos valores recolhidos a partir de 16/03/2017 e fixou sucumbência recíproca, com base no art. 85, § 4º, II, do CPC, sob o argumento de que ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas devido à modulação dos efeitos.
Sustenta que há divergência entre Tribunais Regionais Federais quanto à atribuição de sucumbência recíproca ao contribuinte em razão da modulação dos efeitos do Tema 69/STF, quando a ação foi ajuizada antes de 15/03/2017.
Alega que o acórdão recorrido ignorou argumentos essenciais, limitando-se a invocar entendimento sumular isolado e precedente interno do TRF-3, sem enfrentar a divergência jurisprudencial consolidada no TRF-4, que, em casos idênticos, afasta a sucumbência recíproca ao reconhecer que a limitação temporal imposta pela modulação de efeitos é superveniente, imprevisível e alheia à vontade do contribuinte.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 575-593 , contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.