DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TAWAN EN… — AREsp AREsp 2497922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TAWAN ENRICO MOSCATIELLO PEREIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Pretensão à reforma da decisão que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução.
- Título executivo judicial transitado em julgado após o julgamento da ADI nº 4.173/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual TAWAN ENRICO MOSCATIELLO PEREIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 33):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pretensão à reforma da decisão que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução. Admissibilidade. Título executivo judicial transitado em julgado após o julgamento da ADI nº 4.173/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Inexigibilidade do título judicial. Norma reconhecida como constitucional pelo STF. Impugnação acolhida. Inteligência do art. 535, § 7º, do CPC. Inversão da sucumbência. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 50/56).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 223 e 508 do Código de Processo Civil (CPC) porque, esgotado o prazo para interposição do recurso extraordinário pela Fazenda Estadual em 31/5/2017, a intempestividade reconhecida posteriormente não posterga o termo final da coisa julgada, que ocorre no dia seguinte ao prazo do recurso intempestivo (fls. 68/69).
Afirma, nessa linha, que a certidão de trânsito em julgado de 28/1/2021 não altera a realidade jurídica, por ter natureza meramente declaratória, e que o recurso intempestivo não tem efeitos jurídicos capazes de prorrogar o trânsito da ação (fls. 69/70).
Quanto à inexigibilidade do título judicial, afirma que não se aplica o art. 535, § 5º e § 7º, do CPC, porque a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.173/DF (julgada em 19/12/2018, com trânsito em 16/3/2019) é posterior à formação da coisa julgada do acórdão exequendo, que teria ocorrido em 1º/6/2017. Defende que a interpretação diverge do art. 1.003, § 5º, do CPC, por prever prorrogação indevida do trânsito em julgado (fl. 71).
Afirma que não é possível alterar a decisão na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade, nos termos dos arts. 502, 503 e 509, § 4º, do CPC (fl. 71). Registra que a discussão deveria ter sido devolvida ao STF no momento oportuno mediante recurso tempestivo, e que a perda do prazo acarreta preclusão temporal e transação da coisa julgada (fl. 71).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 106/123).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi
[trecho intermediário suprimido]
em julgado da decisão exequenda.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.752.156/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Por oportuno, destaco a tese firmada no julgamento do Tema 733 pelo STF, que conta com o seguinte texto:
A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial; determino o retorno do feito à primeira instância para que prossiga com o cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.