DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE C… — AREsp AREsp 2498036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, sustenta a ausência de prequestionamento, a inovação recursal, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada e o revolvimento do conjunto fático-probatório, requer a inadmissão do agravo em recurso especial, a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
- 1.021, § 4º, do CPC, e a majoração dos honorários para 20%, conforme art.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 5, 7 e 211 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, sustenta a ausência de prequestionamento, a inovação recursal, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada e o revolvimento do conjunto fático-probatório, requer a inadmissão do agravo em recurso especial, a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e a majoração dos honorários para 20%, conforme art. 85, § 11, do CPC (fls. 470-478).
O recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 344-350).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO LASTREADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. MODALIDADE CONTRATUAL QUE NÃO TEM FORÇA EXECUTIVA. SÚMULA Nº 233 DO STJ. APLICABILIDADE. CLARA AFRONTA AO ARTIGO 798, INCISO I DO CPC. INE XIGIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 258, DO STJ. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 378):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão deixou de enfrentar questões centrais relativas à suspensão do processo pela morte dos executados e à regularização do polo passivo, bem como à natureza do
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
Dessa forma, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 518-538) perdeu o objeto em razão de seu julgamento.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.498.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; e AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.
VI - Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 1% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.