DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO… — AREsp AREsp 2498077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso em razão da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- A parte agravante rebate o óbice aplicado e reafirma se enquadrar no rol de legitimados à concessão da justiça gratuita.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- A parte agravada não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5917, 6007, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso em razão da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 328/329).
A parte agravante rebate o óbice aplicado e reafirma se enquadrar no rol de legitimados à concessão da justiça gratuita.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 346).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 53):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 87 DO CDC. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA. EXIGÊNCIA.
1. A isenção de custas prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva.
2. A concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor do Sindicato, tratando-se de pessoa jurídica, exige prova da situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento dos ônus processuais, com comprometimento do desempenho das suas atividades. Ausente a comprovação exigida, impõe-se o indeferimento do benefício postulado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por unanimidade nos primeiros embargos (fls. 82/85) e, por maioria, nos segundos embargos (fls. 113/114), com voto divergente.
A parte recorrente, às fls. 127/130, aponta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do acórdão quanto a pontos essenciais, quais sejam, exame dos dados concretos de capacidade financeira; análise do saldo anual de R$ 2.340,00 em 2021; apreciação do pedido de gratuidade parcial (art. 99, § 5º, do CPC); e especificação de provas (art. 370 do CPC).
Sustenta ofensa aos arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, 87 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), c/c o art. 21 da Lei de Ações Civis Públicas (LACP), afirmando ser aplicável o microssistema de tutela coletiva e a isenção de custas às ações coletivas ajuizadas por sindicato em substituição processual (fls.
[trecho intermediário suprimido]
às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.436.582/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
Neste caso, conforme asseverou a Corte regional, não ficou evidenciada a situação de precariedade financeira do sindicato ora recorrente.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 328/329 e conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.