ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2498099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10179
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DAS LEIS 6.024/1974 E 11.101/2005. REGRAMENTO PRÓPRIO (LEI 5.764/1971). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, as cooperativas, por sua natureza civil e por não praticarem atos empresariais, submetem-se ao regime de liquidação previsto na Lei 5.764/1971, não sendo aplicadas as disposições da Lei 6.024/1974 ou da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que preveem a exclusão de multas e a suspensão de juros. Estando o acórdão recorrido em harmonia com esse entendimento, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que assentou a natureza de cooperativa civil da agravante para afastar a aplicação da legislação falimentar, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para analisar a natureza de suas atividades, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A alegação de fato novo (decretação de insolvência civil) não é capaz de, por si só, afastar os óbices sumulares, uma vez que a questão de fundo a inaplicabilidade da legislação falimentar a cooperativas civis foi expressamente rechaçada pelo Tribunal a quo com base em entendimento consolidado nesta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no agravo em recurso especial interposto por UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
A parte agravante sustenta, em suma, o equívoco na aplicação dos referidos óbices sumulares, defendendo que a controvérsia não
[trecho intermediário suprimido]
de ser formalmente uma cooperativa, sua atuação no mercado de planos de saúde a equipararia a uma instituição financeira ou a uma sociedade empresária para os fins legais pretendidos. Essa análise transborda os limites da mera interpretação legal e exige uma incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
A alegação da decretação superveniente da insolvência civil, embora apresentada como fato novo, não altera esse cenário. A questão central, já decidida pela instância ordinária em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é a de que o regime jurídico aplicável à cooperativa é o de sua lei específica, e não a legislação falimentar por analogia. A pretensão de aplicar as regras da massa falida à massa insolvente de uma cooperativa é, em essência, a mesma tese de fundo já rechaçada, qual seja, a de submeter a cooperativa a um regime legal que não lhe é próprio.
Isso posto, nego provimento recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.