ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2498138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 4703, 10439, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. Controvérsia sobre decisão interlocutória que rejeitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça comum em demanda sobre honorários advocatícios contratuais vinculados a atuação em reclamatória trabalhista.
3. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a competência da Justiça comum. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios e impossibilidade de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil por omissão, contradição e ausência de fundamentação; e (ii) saber se a competência é da Justiça do Trabalho, com ofensa aos arts. 62, 64, § 1º, e 371 do Código de Processo Civil e 114 da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes, não configurando omissão a mera contrariedade ao interesse da parte.
6. É inviável, em recurso especial, o exame de matéria eminentemente constitucional relativa à competência da Justiça do Trabalho, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o acórdão recorrido, fundado em dispositivos constitucionais, não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões postas. 2. É inviável, em recurso especial, o exame de matéria constitucional sobre competência da Justiça do Trabalho, por ser reservada ao Supremo Tribunal Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
[trecho intermediário suprimido]
TRABALHISTAS ANTERIORES À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo tendo em vista ser incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.
2. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifico que a controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.032.186/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023, destaquei.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.